ACORDO
DE CARTAGENA
Acordo sub-regional de integração econômica, subscrito em outubro
de 1969 pela Bolívia, Colômbia, Chile, Peru, Equador, e declarado
compatível com o Tratado de Montevidéu e seus instrumentos jurídicos.
A Venezuela aderiu em 13 de fevereiro de 1973 e o Chile denunciou
o Tratado em 30 de outubro de 1976 (CEP/Resolução 179).
ACORDO DE SÃO
DOMINGOS
Acordo Multilateral de Apoio Financeiro Recíproco entre os Bancos
Centrais dos países da ALADI e da República Dominicana para fazer
frente a deficiências transitórias de liquidez que afetem os países-membros.
ACORDO QUADRO
Convênio jurídico internacional entre dois ou mais Estados, no
qual são estabelecidos objetivos e princípios de caráter geral,
bem como a estrutura institucional encarregada de desenvolver
as normas específicas.
ACORDOS
Mecanismos da ALADI, estabelecidos a fim de dar cumprimento às
funções básicas da Associação (Art. 4 - TM 80).
ACORDOS AGROPECUÁRIOS
Acordos que têm por objetivo, entre outros, fomentar e regular
o comércio agropecuário intra-regional (Art. 12 - TM 80).
ACORDOS ARTIGO
14
Modalidade de acordo de alcance parcial para cuja celebração serão
levadas em conta entre outras matérias a cooperação científica
e tecnológica, a promoção do turismo e a preservação do meio ambiente
(Art. 14 - TM 80).
ACORDOS ARTIGO
25
Permite aos países-membros do Tratado de Montevidéu 1980 celebrar
acordos de alcance parcial com outros países e áreas de integração
econômica da América Latina (Art. 25 - TM 80).
ACORDOS ARTIGO
27
Permite aos países-membros celebrar acordos de alcance parcial
com outros países em desenvolvimento ou com respectivas áreas
de integração econômica fora da América Latina (Art. 27 - TM 80).
ACORDOS COMERCIAIS
Acordos que têm por finalidade exclusiva a promoção do comércio
entre os países-membros (Art. 10 - TM 80).
ACORDOS DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
Acordos que têm por objetivo, entre outros, promover o máximo
aproveitamento dos fatores de produção e estimular a complementação
econômica (Art. 11 - TM 80).
ACORDOS DE
PROMOÇÃO DO COMÉRCIO
Acordos que se referem a matérias não-tarifárias e que visam promover
as correntes do comércio intra-regional (Art. 13 - TM 80).
ACORDOS DE
RENEGOCIAÇÃO
Acordos de alcance parcial nos quais foram renegociadas as concessões
outorgadas ao amparo dos mecanismos do Tratado de Montevidéu 1960,
incorporando-as ao novo esquema de integração (CM/Resolução 1).
ACORDOS DO
COMITÊ
O artigo 21 do Regulamento do Comitê estabelece que este se expressará,
quando considere conveniente, através de acordos que constarão
em atas (CR/Resolução 1).
ACORDOS PARCIAIS
Acordos de que não participa a totalidade dos países-membros (Art.
7 - TM 80).
ACORDOS REGIONAIS
Acordos de que participam todos os países-membros (Art. 6 - TM
80).
ACORDOS REGIONAIS
DE ABERTURA DE MERCADOS
Acordos de alcance regional que têm por finalidade assegurar um
tratamento preferencial efetivo aos países de menor desenvolvimento
econômico relativo (Art. 16 - TM 80).
ACREDITAÇÃO
Procedimento pelo qual um organismo com autoridade reconhece formalmente
que um organismo ou um indivíduo é competente para realizar trabalhos
específicos.
ALADI (ASSOCIAÇÃO
LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO)
A Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) é um Organismo
Intergovernamental, criado pelo Tratado de Montevidéu 1980. Tem
como funções básicas: a promoção e regulação do comércio recíproco,
a complementação econômica e o desenvolvimento das ações de cooperação
econômica que coadjuvem para ampliação dos mercados.
Para o cumprimento das funções básicas da Associação, os países-membros
estabelecem uma área de preferências econômicas, composta por
uma preferência tarifária regional, por acordos de alcance regional
e por acordos de alcance parcial.
ALCA
Área de Livre Comércio para as Américas. Tem como antecedentes
a Aliança para o Progresso, de John Kennedy e a Iniciativa para
as Américas, de George Bush. A Declaração da Cúpula de Miami,
em dezembro de 1994, que reuniu 34 países do continente, incluiu
um Plano de Ação em quatro áreas concretas, sendo uma delas a
comercial, dentro da qual foi criado o compromisso de negociar
uma "Área de Livre Comércio das Américas" para o ano 2005, cuja
extensão territorial abrangerá do Alasca até a Terra do Fogo.
APRECIAÇÃO
MULTILATERAL
Análise dos resultados do processo de renegociação, realizada
pelas Partes Contratantes com a finalidade de preservar os respectivos
interesses e procurar a extensão negociada das concessões (CM/Resolução
1).
ARTIGO XXIV
DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO (GATT)
Estabelece as situações de exceção da aplicação do princípio consagrado
no Artigo I do Acordo sobre o Tratamento da Nação Mais Favorecida,
levando em conta a conveniência de aumentar a liberdade do comércio,
desenvolvendo, mediante acordos livremente concertados, uma integração
maior das economias dos países que participam desses acordos
AVALIAÇÃO DA
CONFORMIDADE
Qualquer procedimento utilizado, direta ou indiretamente, para
determinar que são cumpridas as prescrições pertinentes dos regulamentos
técnicos ou normas.
ÁREA DE PREFERÊNCIAS
Para o cumprimento das funções básicas da Associação, os países-membros
instituíram uma área de preferências econômicas, integradas por
uma preferência tarifária regional, por acordos de alcance regional
e por acordos de alcance parcial (Arts. 2 e 4 - TM 80).