CASE
O Conselho Assessor Empresarial (CASE) é um órgão auxiliar
do Comité de Representantes, criado pela ALADI/CR/Resolução
97, de 22 de dezembro de 1988, nos aspectos e modalidades
do processo de integração regional, que deve pôr em prática
procedimentos apropriados de consulta e concertação entre
o setor empresarial dos países-membros e os órgãos da Associação
sobre as políticas de integração econômica desenvolvidas em
seu âmbito.
CAUCE
(CONVÊNIO ARGENTINO-URUGUAIO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA)
Acordo de Complementação Econômica N° 1, subscrito entre a
Argentina e o Uruguai, em 20 de dezembro de 1982.
CERTEZA
DA CONFORMIDADE
Atividade cujo resultado é uma declaração que proporciona
confiança em que um produto, processo ou serviço é acorde
com requisitos especificados.
CERTIFICAÇÃO
DE CONFORMIDADE
Procedimento pelo qual uma terceira parte assegura por escrito
que um produto, processo ou serviço é acorde com os requisitos
especificados.
CERTIFICAÇÃO
FITOSSANITÁRIA
É o procedimento pelo qual os organismos encarregados da certificação
oficial garantem, por escrito, que os vegetais e produtos
vegetais cumprem com os requisitos.
CERTIFICADO
DE CONFORMIDADE
Documento emitido de acordo com as regras de um sistema de
certificação, que proporciona confiança em que um produto,
processo ou serviço devidamente identificado, é conforme com
uma norma específica ou outro documento normativo.
CLÁUSULA
DA NAÇÂO MAIS FAVORECIDA
No âmbito de um acordo comercial, é o princípio que dispõe
que toda vantagem, favor, privilégio ou imunidade concedida
por um país a produtos originários de outro país ou a ele
destinados será estendido, imediata e incondicionalmente,
a qualquer produto similar, originário do território de todos
os demais países-membros desse acordo.
Este princípio está consagrado no Artigo I do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio (GATT).
CLÁUSULA
DE HABILITAÇÃO
Consiste na Decisão das Partes Contratantes do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio (GATT), adotada por ocasião da Rodada
Tóquio (1979), através da qual é permitido celebrar acordos
regionais ou gerais entre países em desenvolvimento com a
finalidade de reduzir ou eliminar mutuamente as travas a seu
comércio recíproco, excetuando-se da aplicação do princípio
consagrado no Artigo I do GATT, sobre o Tratamento da Nação
Mais Favorecida.
COMISSÃO
ASSESSORA PARA ASSUNTOS FINANCEIROS E MONETÁRIOS
Órgão auxiliar integrado por técnicos dos bancos centrais
ou de instituições semelhantes dos países-membros e pelos
funcionários que os Governos designem, com a finalidade de
assessorar o Conselho para Assuntos Financeiros e Monetários
(Art. 3 - CR/Resolução 6).
COMISSÃO
DE ASSISTÊNCIA E COOPERAÇÃO TÉCNICA
Órgão auxiliar integrado por todos os países-membros para
assistir, em forma permanente, o Comitê de Representantes
(CR/Resolução 49).
COMISSÃO
DE ORÇAMENTO
Integrada por Representantes de todos os países-membros e
encarregada de assessorar o Comitê de Representantes no tocante
aos aspectos orçamentários da Associação (CR/Resolução 41).
COMITÊ
DE REPRESENTANTES
Órgão político permanente da Associação, constituído por Representantes
de cada país-membro. Tem como atribuições, entre outras, adotar
as medidas necessárias para a execução do Tratado e de todas
suas normas complementares (Art. 36 - TM 80) (CR/Resolução
1).
COMPENSAÇÃO
MULTILATERAL (CONVÊNIO DE PAGAMENTOS)
A ação de confrontar e compensar os saldos de débitos que
cada banco central tem feito diariamente para os demais e
dos que lhe têm sido feitos durante um período quadrimestral
preestabelecido, do qual resulta um único saldo multilateral
que se paga ou arrecada de acordo com o sinal resultante.
COMUNIDADE
ANDINA DAS NAÇÕES (CAN)
Em 10 de março de 1996, na cidade de Trujillo-Perú, os Presidentes
dos Países-Membros do Grupo Andino assinaram o Protocolo de
Trujillo, que modifica o Acordo de Cartagena e cria a Comunidade
Andina das Nações, introduzindo várias mudanças fundamentais
em sua estrutura institucional.
São membros da CAN: Bolívia, Colômbia, Equador, Peru, e Venezuela.
CONFERÊNCIA
DE AVALIAÇÃO E CONVERGÊNCIA
Órgão político, constituído por Plenipotenciários dos países-membros,
que se reúne por convocação do Comitê e que, entre outras
atribuições, tem a de examinar o funcionamento do processo
de integração em todos seus aspectos (Art. 33 - TM 80).
CONFORMIDADE
Cumprimento dos requisitos especificados por um produto, processo
ou serviço.
CONSELHO
ASSESSOR DE FINANCIAMENTO DAS EXPORTAÇÕES
Órgão auxiliar do Comitê de Representantes, integrado por
representantes designados pelos Governos dos países-membros,
com a finalidade de assessorar os Órgãos da Associação em
todos os temas relacionados com o financiamento das exportações
(CR/Resolução 61).
CONSELHO
DE MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA ALADI
Órgão político supremo, constituído pelos Ministros das Relações
Exteriores dos países-membros da ALADI, que se reúne por convocação
do Comitê e é responsável pela condução política superior
do processo de integração econômica. (Art.30 - TM 80).
CONSELHO
DE TRANSPORTE
Órgão auxiliar do Comitê de Representantes integrado por representantes
designados pelos Governos dos países-membros, com a finalidade
de assessorar os Órgãos da Associação em todos os temas relacionados
com a facilitação das operações de transporte e comércio entre
os países-membros (CR/Resolução 57).
CONSELHO
DE TURISMO
Órgão auxiliar do Comitê de Representantes, integrado pelas
autoridades máximas ou seus representantes das entidades nacionais
que administram as atividades de turismo, designadas pelos
Governos dos países-membros, visando promover e desenvolver
ações de cooperação regional em matéria de turismo. (CR/Resolução
87)
CONSELHO
PARA ASSUNTOS FINANCEIROS E MONETÁRIOS
Órgão auxiliar de consulta, constituído por representantes
dos bancos centrais dos países-membros, responsável pela tomada
de decisões em matéria financeira, monetária e cambial (Art.
42 - TM 80).
CONVERGÊNCIA
Princípio estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980 para
regular, entre outros, sua evolução para o objetivo final,
que se traduz na multilateralização progressiva dos acordos
de alcance parcial, mediante negociações periódicas entre
os países-membros em função do estabelecimento do mercado
comum latino-americano (Art. 3, letra b) -TM 80).
CONVÊNIO
DE PAGAMENTOS
Convênio subscrito pelos bancos centrais dos países-membros
da ALADI com a finalidade de fornecer mecanismos e instrumentos
visando a economia de divisas e a facilitação e financiamento
do comércio intra-regional, através do fortalecimento dos
respectivos sistemas bancários.
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