CARTA DE BUENOS AIRES
Bases acordadas pelos Representantes Governamentais dos países da ALADI, reunidos na cidade de Buenos Aires nos dias 7-11 de abril de 1986, para dar cumprimento à Declaração do Encontro de Montevidéu e para iniciar a Rodada Regional de Negociações.

CASE
O Conselho Assessor Empresarial (CASE) é um órgão auxiliar do Comité de Representantes, criado pela ALADI/CR/Resolução 97, de 22 de dezembro de 1988, nos aspectos e modalidades do processo de integração regional, que deve pôr em prática procedimentos apropriados de consulta e concertação entre o setor empresarial dos países-membros e os órgãos da Associação sobre as políticas de integração econômica desenvolvidas em seu âmbito.

CAUCE (CONVÊNIO ARGENTINO-URUGUAIO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA)
Acordo de Complementação Econômica N° 1, subscrito entre a Argentina e o Uruguai, em 20 de dezembro de 1982.

CERTEZA DA CONFORMIDADE
Atividade cujo resultado é uma declaração que proporciona confiança em que um produto, processo ou serviço é acorde com requisitos especificados.

CERTIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE
Procedimento pelo qual uma terceira parte assegura por escrito que um produto, processo ou serviço é acorde com os requisitos especificados.

CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA
É o procedimento pelo qual os organismos encarregados da certificação oficial garantem, por escrito, que os vegetais e produtos vegetais cumprem com os requisitos.

CERTIFICADO DE CONFORMIDADE
Documento emitido de acordo com as regras de um sistema de certificação, que proporciona confiança em que um produto, processo ou serviço devidamente identificado, é conforme com uma norma específica ou outro documento normativo.

CLÁUSULA DA NAÇÂO MAIS FAVORECIDA
No âmbito de um acordo comercial, é o princípio que dispõe que toda vantagem, favor, privilégio ou imunidade concedida por um país a produtos originários de outro país ou a ele destinados será estendido, imediata e incondicionalmente, a qualquer produto similar, originário do território de todos os demais países-membros desse acordo.
Este princípio está consagrado no Artigo I do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT).

CLÁUSULA DE HABILITAÇÃO
Consiste na Decisão das Partes Contratantes do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), adotada por ocasião da Rodada Tóquio (1979), através da qual é permitido celebrar acordos regionais ou gerais entre países em desenvolvimento com a finalidade de reduzir ou eliminar mutuamente as travas a seu comércio recíproco, excetuando-se da aplicação do princípio consagrado no Artigo I do GATT, sobre o Tratamento da Nação Mais Favorecida.

COMISSÃO ASSESSORA PARA ASSUNTOS FINANCEIROS E MONETÁRIOS
Órgão auxiliar integrado por técnicos dos bancos centrais ou de instituições semelhantes dos países-membros e pelos funcionários que os Governos designem, com a finalidade de assessorar o Conselho para Assuntos Financeiros e Monetários (Art. 3 - CR/Resolução 6).

COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA E COOPERAÇÃO TÉCNICA
Órgão auxiliar integrado por todos os países-membros para assistir, em forma permanente, o Comitê de Representantes (CR/Resolução 49).

COMISSÃO DE ORÇAMENTO
Integrada por Representantes de todos os países-membros e encarregada de assessorar o Comitê de Representantes no tocante aos aspectos orçamentários da Associação (CR/Resolução 41).

COMITÊ DE REPRESENTANTES
Órgão político permanente da Associação, constituído por Representantes de cada país-membro. Tem como atribuições, entre outras, adotar as medidas necessárias para a execução do Tratado e de todas suas normas complementares (Art. 36 - TM 80) (CR/Resolução 1).

COMPENSAÇÃO MULTILATERAL (CONVÊNIO DE PAGAMENTOS)
A ação de confrontar e compensar os saldos de débitos que cada banco central tem feito diariamente para os demais e dos que lhe têm sido feitos durante um período quadrimestral preestabelecido, do qual resulta um único saldo multilateral que se paga ou arrecada de acordo com o sinal resultante.

COMUNIDADE ANDINA DAS NAÇÕES (CAN)
Em 10 de março de 1996, na cidade de Trujillo-Perú, os Presidentes dos Países-Membros do Grupo Andino assinaram o Protocolo de Trujillo, que modifica o Acordo de Cartagena e cria a Comunidade Andina das Nações, introduzindo várias mudanças fundamentais em sua estrutura institucional.
São membros da CAN: Bolívia, Colômbia, Equador, Peru, e Venezuela.

CONFERÊNCIA DE AVALIAÇÃO E CONVERGÊNCIA
Órgão político, constituído por Plenipotenciários dos países-membros, que se reúne por convocação do Comitê e que, entre outras atribuições, tem a de examinar o funcionamento do processo de integração em todos seus aspectos (Art. 33 - TM 80).

CONFORMIDADE
Cumprimento dos requisitos especificados por um produto, processo ou serviço.

CONSELHO ASSESSOR DE FINANCIAMENTO DAS EXPORTAÇÕES
Órgão auxiliar do Comitê de Representantes, integrado por representantes designados pelos Governos dos países-membros, com a finalidade de assessorar os Órgãos da Associação em todos os temas relacionados com o financiamento das exportações (CR/Resolução 61).

CONSELHO DE MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA ALADI
Órgão político supremo, constituído pelos Ministros das Relações Exteriores dos países-membros da ALADI, que se reúne por convocação do Comitê e é responsável pela condução política superior do processo de integração econômica. (Art.30 - TM 80).

CONSELHO DE TRANSPORTE
Órgão auxiliar do Comitê de Representantes integrado por representantes designados pelos Governos dos países-membros, com a finalidade de assessorar os Órgãos da Associação em todos os temas relacionados com a facilitação das operações de transporte e comércio entre os países-membros (CR/Resolução 57).

CONSELHO DE TURISMO
Órgão auxiliar do Comitê de Representantes, integrado pelas autoridades máximas ou seus representantes das entidades nacionais que administram as atividades de turismo, designadas pelos Governos dos países-membros, visando promover e desenvolver ações de cooperação regional em matéria de turismo. (CR/Resolução 87)

CONSELHO PARA ASSUNTOS FINANCEIROS E MONETÁRIOS
Órgão auxiliar de consulta, constituído por representantes dos bancos centrais dos países-membros, responsável pela tomada de decisões em matéria financeira, monetária e cambial (Art. 42 - TM 80).

CONVERGÊNCIA
Princípio estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980 para regular, entre outros, sua evolução para o objetivo final, que se traduz na multilateralização progressiva dos acordos de alcance parcial, mediante negociações periódicas entre os países-membros em função do estabelecimento do mercado comum latino-americano (Art. 3, letra b) -TM 80).

CONVÊNIO DE PAGAMENTOS
Convênio subscrito pelos bancos centrais dos países-membros da ALADI com a finalidade de fornecer mecanismos e instrumentos visando a economia de divisas e a facilitação e financiamento do comércio intra-regional, através do fortalecimento dos respectivos sistemas bancários.

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