PAÍSES-MEMBROS DA ALADI
São países-membros da Associação: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.

PAÍSES DE DESENVOLVIMENTO INTERMEDIÁRIO
Uma das três categorias de países estabelecidas para a aplicação dos tratamentos diferenciais previstos no Tratado de Montevidéu 1980 (Art. 3 - TM 80) (CM/Resolução 6).
Estão compreendidos nesta categoria: Chile, Colômbia, Peru, Uruguai e Venezuela.
No momento do ingresso de Cuba à ALADI, em agosto de 1999, foi classificada nesta categoria.

PAÍSES DE MENOR DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO RELATIVO
Uma das três categorias de países estabelecida para efeitos da aplicação dos tratamentos diferenciais previstos no Tratado de Montevidéu 1980 (Arts. 3, 15 - TM 80).
Estão compreendidos nesta categoria: Bolívia, Equador e Paraguai.

PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Concessões outorgadas durante a vigência do Tratado de Montevidéu 1960.

PEC (PROTOCOLO DE EXPANSÃO COMERCIAL)
Acordo de Complementação Econômica N° 2, subscrito entre o Brasil e o Uruguai em 20 de dezembro de 1982.

PRAGA QUARENTENÁRIA
Praga de importância econômica potencial para a área protegida, apesar de ainda não estar presente, ou se estiver não está amplamente disseminada, estando sob controle oficial.

PREFERÊNCIA PERCENTUAL
Preferência tarifária que ampara as importações dos produtos negociados e originários dos países participantes de um determinado acordo, consistente em uma redução percentual dos gravames aplicados às importações de terceiros países.

PREFERÊNCIAS RESIDUAIS
Preferências pactuadas pelos países-membros que estabelecem o gravame aplicável à importação dos produtos negociados.

PROGRAMAS ESPECIAIS DE COOPERAÇÃO
Ações ou projetos negociados entre os países-membros e os países de menor desenvolvimento econômico relativo com a finalidade de promover efetiva cooperação coletiva em favor desses países (Art. 20 - TM 80).

PTR (PREFERÊNCIA TARIFÁRIA REGIONAL)
Preferência que os países-membros da ALADI se outorgam sobre suas importações recíprocas, consistente em uma redução percentual dos gravames aplicáveis às importações de terceiros países. (Art. 5 - TM 80 e art. 1 - AR.PTR/4).

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